A Lei Federal nº 12.213/10 instituiu o Fundo Nacional do Idoso, com o objetivo de financiar os programas e as ações relativas ao idoso, visando assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. O que muita gente não sabe é que pessoas jurídicas e pessoas físicas podem reverter parte do imposto de renda a pagar em doação aos Fundos do Idoso, nas esferas federal, estadual ou municipal. Essas doações serão utilizadas por entidades sem fins lucrativos que desenvolvem projetos e ações com idosos. É uma forma de colaborar com associações e lares de idosos, que geralmente funcionam com poucos recursos, e necessitam de ajuda para oferecer uma melhor qualidade de vida a tais pessoas. As pessoas jurídicas podem doar da seguinte forma: 1% (um por cento) do imposto de renda devido, apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real (doação considerada isoladamente, não se submetendo a limite em conjunto com outras deduções do imposto). Dedução não poderá ser computada como despesa operacional na apuração do lucro real. Já as pessoas físicas podem doar 6% (seis por cento) do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual, em conjunto com as deduções de que trata o artigo 22 da Lei nº 9.532/97 (contribuições feitas à Lei do Esporte e Fundo Nacional do Idoso, a projetos culturais aprovados no Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC (Fundo Nacional da Cultura, Fundos de Investimento Cultural e Artístico e Incentivo a Projetos Culturais), e os investimentos a título de incentivo às atividades audiovisuais, nos termos dos artigos 1º e 4º da Lei nº 8.685/93). É competência do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (CNDI) gerir o Fundo Nacional do Idoso e fixar os critérios para sua utilização. Nos termos da legislação em vigor são receitas do Fundo Nacional do Idoso: (a) os recursos que forem destinados ao Fundo Nacional de Assistência Social, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso, nos termos do artigo 115 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso); (b) as contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso (doações de pessoas físicas ou jurídicas); (c) os recursos que lhe forem destinados no orçamento da União; (d) contribuições dos governos e/ou organismos estrangeiros e internacionais; (e) o resultado de aplicações do governo e/ou organismo estrangeiros e internacionais; (f) o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; e (g) outros recursos que lhe forem destinados. Fonte: http://www.gazetadacidade.com/colunistas/imposto-de-renda-pode-ser-revertido-ao-fundo-do-idoso/
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