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Como incentivar projetos esportivos?


Uma maneira de se incentivar a realização de projetos esportivos é pela doação ou patrocínio a projetos inscritos e aprovados na Lei Federal de Incentivo ao Esporte (Lei nº 11.438/2006). Referida lei descreve os benefícios fiscais que as pessoas físicas ou jurídicas podem obter ao estimular o esporte nacional, através do patrocínio ou doação a projetos desportivos e para-desportivos. A Lei Federal de Incentivo ao Esporte possibilita o incentivo fiscal aos contribuintes do imposto de renda (pessoas físicas ou jurídicas) que transferirem recursos, a título de patrocínio ou de doação, a projetos desportivos e para-desportivos aprovados pelo Ministério do Esporte. Na doação não há finalidade promocional e retorno publicitário, enquanto no patrocínio é possível a obtenção do retorno publicitário, já que há finalidade promocional. Para a pessoa física o limite de dedução é de 6% do imposto de renda devido em cada período de apuração. Essa dedução concorre com outros incentivos fiscais, ou seja, se a pessoa física desejar doar ou patrocinar projetos culturais também, por exemplo, deverá observar o limite total de dedução, sendo certo que o valor poderá ser aplicado em sua totalidade no incentivo ao esporte. Quem faz esta opção é própria pessoa física. Para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o limite de dedução é de 1% do imposto devido em cada período de apuração, sendo que o benefício não concorre com outros incentivos fiscais, como acontece no caso da doação ou patrocínio pela pessoa física. Podem ser proponentes de projetos esportivos as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, de natureza esportiva, com pelo menos um ano de funcionamento e que tenham projetos aprovados pelo Ministério do Esporte. Para serem aprovados no Ministério do Esporte, os projetos desportivos e para-desportivos deverão atender a pelo menos uma das seguintes manifestações: (i) desporto educacional, cujo público beneficiário é formado por alunos regularmente matriculados em instituição de ensino, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer; (ii) desporto de participação, caracterizado pela prática voluntária, compreendendo as modalidades desportivas com finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente; e (iii) desporto de rendimento, praticado segundo as regras nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados, integrar pessoas e as comunidades do Brasil e estas com as de outras nações. Note-se, ainda, que é vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos para o pagamento de remuneração de atletas profissionais, bem como para o pagamento de quaisquer despesas relativas à manutenção e organização de equipes desportivas ou para-desportivas profissionais de alto rendimento ou de competições profissionais. Fonte: https://www.gazetadacidade.com/colunistas/como-incentivar-projetos-esportivos/

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