A Constituição Federal prevê em seu artigo 9º: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”.
Não obstante, prevê a Lei da Greve que “Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).”
Verifica-se que pela lei, a greve é garantida apenas aos trabalhadores e se configurado um locaute (greve coordenada por patrões), a CLT estabelece punições tanto a empresas quanto a empresários, como multa, perda e suspensão do direito de ocupar cargos de representação profissional.
Por outro lado, o artigo 9.º, § 1º, da mesma Constituição dispõe: “§ 1º. A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade””.
O parágrafo supracitado condiciona o exercício do direito de greve em serviços ou atividades essenciais ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Assim, deve-se entender que, nesses serviços ou atividades, um mínimo efetivo tem que continuar em funcionamento, a fim de garantir o atendimento de necessidades essenciais da população.
Com isso, resta claro que o direito de greve pode e deve ser exercido, mas desde que não ultrapasse os limites previstos em lei, sob pena de perder o caráter de ato constitucional quando os serviços essenciais forem afetados.
Fonte: http://www.gazetadacidade.com/colunistas/direito-de-greve/
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