Uma maneira de se incentivar a realização de projetos culturais é da doação ou patrocínio a projetos inscritos e aprovados na Lei Rouanet (Lei Federal nº 8.313/91). A Lei Rouanet possibilita o incentivo fiscal aos contribuintes do imposto de renda (pessoas físicas ou jurídicas) que transferirem recursos, a título de patrocínio ou de doação, a projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura. Na doação não há finalidade promocional e retorno publicitário, enquanto no patrocínio é possível a obtenção do retorno publicitário, já que há finalidade promocional. A doação ou o patrocínio não poderão ser efetuados a pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, não sendo considerada como vinculada a instituição cultural sem fins lucrativos previamente constituída pelo doador ou patrocinador. Para a pessoa física o limite de dedução é de 6% do imposto de renda devido. Para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o limite de dedução é de 4% do imposto devido em cada período de apuração, observando-se que a alíquota do imposto de renda das pessoas jurídica é de 15%, sendo que o valor do adicional de 10% deverá ser recolhido integralmente. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto de renda devido, os valores efetivamente aportados em projetos culturais aprovados, da seguinte forma: I – Para os segmentos culturais descritos no artigo 18 da Lei Rouanet: abatimento de 100%, tanto na doação quanto no patrocínio; e II – Para os segmentos culturais descritos no artigo 25 da Lei Rouanet: abatimento de 40% nas doações, e abatimento de 30% nos patrocínios. Nesse caso, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá abater as doações e patrocínios como despesa operacional, o que eleva o benefício fiscal para 73% na doação e 64% no patrocínio. Lembre-se que os segmentos culturais especificados no artigo 18 da Lei Rouanet são: I – artes cênicas; II – livros de valor artístico, literário ou humanístico; III – música erudita ou instrumental; IV – exposições de artes visuais; V – doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos; VI – produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; VII – preservação do patrimônio cultural material e imaterial; e VIII – construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de 100.000 habitantes. E os segmentos culturais especificados no artigo 25 da Lei Rouanet são: I – teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres; II – produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres; III – literatura, inclusive obras de referência; IV – música; V – artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres; VI – folclore e artesanato; VII – patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos; VIII – humanidades; e IX – rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não-comercial. Podem ser proponentes de projetos na Lei Rouanet as pessoas físicas com atuação na área cultural (artistas, produtores culturais); pessoas jurídicas públicas da administração indireta com finalidade cultural (autarquias, fundações culturais); e pessoas jurídicas privadas de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos (empresas, associações ou fundações). Fonte: http://www.gazetadacidade.com/colunistas/como-incentivar-projetos-culturais/
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