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Foto do escritorAline Sciola

As Startups e o Projeto de Lei n° 9.590/18

Atualizado: 13 de out. de 2021

Está em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n° 9.590/18, que dispõe sobre as Startups e o estímulo à criação de tais empresas. Atualmente a abertura de uma Startup segue o disposto no Código Civil e demais normas em vigor, no tocante à constituição das sociedades. Referido projeto de lei sugere que a criação de regras próprias para as Startups. Dentre elas, podemos destacar: a) que a Startup será obrigatoriamente uma sociedade ou empresa individual de responsabilidade limitada; b) que não tenha sido constituída há mais de cinco anos, e cuja constituição não tenha sido decorrente de cisão, fusão, incorporação ou aquisição de empresas. Está previsto no Projeto de Lei n° 9.590/18, que as despesas de pesquisa e desenvolvimento da Startup sejam iguais ou superiores a 20% da receita bruta, sendo excluídas dessas despesas os valores direcionados à formação de ativo imobilizado. Quanto aos profissionais que atuem na Startup, mais de um terço, cumulativa ou alternativamente, deve atender aos seguintes requisitos: a) com diploma de conclusão de curso de mestrado ou de doutorado, ou que estejam cursando doutorado; b) que tenha realizado, por mais de 3 anos, pesquisa acadêmica em institutos de pesquisa públicos ou privados no Brasil, ou no exterior, e cuja pesquisa correspondente tenha sido publicada como trabalho científico em periódicos internacionais ou nacionais que tenham conselho editorial; ou c) que sejam titulares ou depositários de pedidos de patentes. Está especificado que as Startups: a) terão, nas licitações, critério de desempate favorável; e b) poderão receber investimentos do fundo de investimento em participação na produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação (FIP-PD&I); e do fundo de investimento em participações em infraestrutura (FIP-IE). Há, ainda, a previsão de contratação de trabalho temporário pelo período de quatro anos, improrrogável; e que o contrato de experiência celebrado pela Startup não poderá exceder o prazo de 180 dias de duração. Ainda que a intenção do Projeto de Lei n° 9.590/18 tenha sido a de estabelecer condições mais favoráveis à criação de Startups no Brasil, referido projeto de lei apresenta diversas regras que não se identificam, sob a ótica societária e financeira, com a realidade das Startups, empresas em fase de criação e estruturação, com ideias e projetos com alto potencial de crescimento, mas, para as quais, o aumento da burocracia e imposição de normas rígidas pode vir a inviabilizar todo o seu plano de negócios. Fonte: https://www.gazetadacidade.com/politica/as-startups-e-o-projeto-de-lei-n-9-590-18/


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