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Hipoteca dada para garantia de empréstimo contraído pela empresa

O artigo 3º, inciso V da Lei nº 8.009/90 prevê as hipóteses em que o bem de família pode ser penhorado e uma delas é a de quando o bem de família é dado como hipoteca (garantia real) de uma dívida em favor da entidade familiar e esta não é paga. Nota-se que o artigo prevê que a dívida deve beneficiar a própria entidade familiar, o que nos leva a entender que é impenhorável o bem de família hipotecado para garantia de empréstimo contraído pela empresa, da qual um dos sócios é o titular do bem. Há decisões contrárias, como no caso dos únicos sócios da empresa serem marido e mulher, que residem no imóvel dado como garantia da dívida contraída pela empresa. O ônus da prova nesse caso cabe à instituição financeira, que deve demonstrar que a dívida contraída pela sociedade beneficiou a família dos sócios, principalmente quando o próprio contrato dispõe claramente sobre a contratação de cédulas/empréstimos para capital de giro da empresa. Portanto, se a hipoteca garantiu empréstimo feito por pessoa jurídica, não se pode presumir que este investimento tenha sido concedido em benefício da família. Resta claro que a impenhorabilidade do imóvel tem como escopo a segurança da família, não do direito de propriedade, por isso, não pode ser objeto de renúncia. Sendo assim, ainda que oferecido em garantia de empréstimo concedido a pessoa jurídica, é impenhorável o imóvel de sócio, se ele constitui bem de família, porquanto a regra protetiva, de ordem pública, aliada a personalidade jurídica da própria empresa, não podendo ser admitido a presunção de que o mútuo tenha sido concedido em benefício da pessoa física, situação diversa da hipoteca prevista na exceção consignada no inciso V, do artigo 3º da Lei 8.009/90. Fonte: http://www.gazetadacidade.com/colunistas/hipoteca-dada-para-garantia-de-emprestimo-contraido-pela-empresa/

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