As pessoas jurídicas e pessoas físicas podem reverter parte do imposto de renda a pagar em doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas esferas federal, estadual ou municipal. As entidades sem fins lucrativos utilizam tais doações para desenvolver projetos e ações com crianças e adolescentes, conforme disposto no artigo 260, da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Para gerir os Fundos, bem como para analisar e escolher os programas e projetos que receberão os seus recursos, estão previstos órgãos deliberativos e controladores das políticas de atendimento nas esferas municipal, estadual e federal, os denominados Conselhos de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. Os Estados e Municípios possuem seus respectivos Conselhos e sistemática própria para o recebimento das doações destinadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente. No âmbito federal, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA foi instituído pela Lei nº 8.242/91, e tem as seguintes competências legais: (a) elaboração das normas da Política Nacional de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, e fiscalização das ações de execução previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente; (b) a busca da integração e articulação com os Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, com os Conselhos Tutelares e demais órgãos envolvidos; (c) avaliação das Políticas Nacional, Estaduais, Distrital e Municipais de atendimento à criança e ao adolescente, e da atuação dos respectivos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente na execução de tais políticas; (d) promoção e apoio a campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com indicação de medidas a serem adotadas no caso de violação desses direitos; (e) estímulo, apoio e promoção da manutenção de bancos de dados com informações sobre a situação da criança e do adolescente no país; (f) acompanhamento da elaboração da Proposta Orçamentária e da execução do Orçamento da União, indicando as modificações necessárias à consecução dos objetivos da Política Nacional formulada para defesa dos direitos da criança e do adolescente; e (g) gerência do Fundo Nacional para a Criança e Adolescente. O objetivo primordial é incentivar projetos desenvolvidos por entidades sem fins lucrativos relacionados à criança e adolescente, principalmente as que se encontram em estado de vulnerabilidade social. As pessoas jurídicas podem doar da seguinte forma: 1% do imposto de renda devido, apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real (doação considerada isoladamente, não se submetendo a limite em conjunto com outras deduções do imposto). Dedução não poderá ser computada como despesa operacional na apuração do lucro real. Já as pessoas físicas podem doar 6% do imposto de renda devido apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, em conjunto com as deduções de que trata o art. 22 da Lei nº 9.532/97 (contribuições feitas à Lei do Esporte e Fundo Nacional do Idoso, a projetos culturais aprovados no Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC (Fundo Nacional da Cultura, Fundos de Investimento Cultural e Artístico e Incentivo a Projetos Culturais), e os investimentos a título de incentivo às atividades audiovisuais, nos termos dos artigos 1º e 4º da Lei nº 8.685/93). Fonte: https://www.gazetadacidade.com/colunistas/como-doar-parte-do-imposto-de-renda-para-os-fundos-dos-direitos-da-crianca-e-do-adolescente/
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